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Dia: | Dia da Semana: | Mês: | Ano: | Tributo / Imposto / Obrigação: | Descrição: | ||||||
O TRR deverá entregas as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante observando-se disposto no Convênio ICMS 110, de2007, cláusula vigésima sexta, § 1º, I; e, Ato Cotepe/ICMS 51, de 2017. Fato gerador: setembro/2018. | |||||||||||
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto no Convênio ICMS 110, de 2007, cláusula vigésima sexta, § 1º, IV; e, Ato Cotepe/ICMS 51, de 2017. Fato gerador: setembro/2018. | |||||||||||
O TRR deverá entregas as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante observando-se disposto no Convênio ICMS 110, de 2007, cláusula vigésima sexta, § 1º, I; e, Ato Cotepe/ICMS 51, de 2017. Fato gerador: setembro/2018. | |||||||||||
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto no Convênio ICMS 110, de 2007, cláusula vigésima sexta, § 1º, IV; e, Ato Cotepe/ICMS 51, de 2017. Fato gerador: setembro/2018. | |||||||||||
O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 6 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Na hipótese de o dia 2 não ter o expediente bancário, o pagamento será efetuado no 1º dia útil subsequente. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "e.1", §§ 2º e 8º. Fato gerador: setembro/2018. | |||||||||||
O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 8 do mês subsequente ao dessa ocorrência. Na hipótese do dia 2 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG, de 2002. Documento: DAE/Internet. Fundamento Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "p" e "p.1", § § 8º e 14. Fato Gerador: setembro/2018. | |||||||||||
Na hipótese dos arts. 12 a 16, 73, IV, e 75 do Anexo XV da Parte 1 do RICMS-MG, de 2002, o imposto será recolhido até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Fundamento Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, art. 85, § 9º, III, "a". Fato Gerador: agosto/2018. | |||||||||||
Pagamento do imposto relativo às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo prevista no RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, artigo 422, realizadas por comércio ou indústria optantes pelo Simples Nacional. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, § 9º, III, "b". Fato gerador: agosto/2018. | |||||||||||
Recebimento em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, ficando obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 42, § 14, e artigo 85, § 9º, III, "c". Fato gerador: agosto/2018. | |||||||||||
Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). Documento: DAE/Internet. Fundamento Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, art. 85, § 9º, III, "d". Fato Gerador: agosto/2018. |