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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES - SãO PAULO

Dia:Dia da Semana:Mês:Ano:Tributo / Imposto / Obrigação:Descrição:
25
Quarta-feira
mar
2015
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega
Os contribuintes obrigados Escrituração Fiscal Digital deverão enviar o arquivo digital, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere. Fevereiro/2015 - Base legal: Artigo 10 da Portaria CAT nº 147 de 27.07.2009.
31
Terça-feira
mar
2015
ICMS - Antecipação - Aquisição Interestadual - Substituição Tributária - Simples Nacional
O Contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", deverá recolher o imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo observar o disposto no item 2 do Parágrafo 4º do Art. 277 do RICMS/SP. Janeiro/2015 - Base legal: Artigos 426-A, Parágrafo 4º, 2, do RICMS/SP.
31
Terça-feira
mar
2015
ICMS - Centro de Distribuição - Substituto Tributário - Recolhimento ICMS-ST
O Centro de Distribuição, localizado no Estado de São Paulo, que possua regime especial para efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2015 - Base legal: Artigo 9º do Decreto 57.608, de 12.12.2011.
31
Terça-feira
mar
2015
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional
O estabelecimento sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. Janeiro/2015 - Base legal: Inciso XV-A do artigo 115 e artigo 268, todos do RICMS/SP.
31
Terça-feira
mar
2015
ICMS - Simples Nacional - Substituição Tributária - Produtos Variados
O estabelecimento substituto tributário e optantes pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência de apuração, nas operações realizadas com os seguintes produtos: a) medicamentos e contraceptivos; b) bebida alcoólica, exceto cerveja e chope; c) produtos de perfumaria; d) produtos de higiene pessoal; e) ração tipo "pet" para animais domésticos; f) produtos de limpeza; g) produtos fonográficos; h) autopeças; i) pilhas e baterias novas j) lâmpadas elétricas; k) papel; l) produtos da indústria alimentícia; m) materiais de construção e congêneres; n) produtos de colchoaria; o) ferramentas; p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios; q) instrumentos musicais; r) brinquedos; s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; t) produtos de papelaria; u) artefatos de uso doméstico; v) materiais elétricos; w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Janeiro/2015 - Base legal: artigos 313-A a 313-Z e 313Z1 a 313Z20 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490 de 30.11.2000 e item 3, Parágrafo 2º do artigo 268.
31
Terça-feira
mar
2015
ICMS - Substituição Tributária - Operações com Água
O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração que realize operações com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS nº 11/91), deverão recolher o imposto, devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015. Janeiro/2015 - Base legal: Art. 2º, XI do Decreto Estadual nº 59.967/2013.
31
Terça-feira
mar
2015
ICMS - Substituição tributária - Produtos variados
O estabelecimento substituto tributário, enquadrado no CPR 1200, deverá recolher o imposto retido antecipadamente até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência de apuração, nas operações realizadas com os seguintes produtos: a) medicamentos e contraceptivos; b) bebida alcoólica, exceto cerveja e chope; c) produtos de perfumaria; d) produtos de higiene pessoal; e) ração tipo "pet" para animais domésticos; f) produtos de limpeza; g) produtos fonográficos; h) autopeças; i) pilhas e baterias novas; j) lâmpadas elétricas; k) papel; l) produtos da indústria alimentícia; m) materiais de construção e congêneres; n) produtos de colchoaria; o) ferramentas; p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios; q) instrumentos musicais; r) brinquedos; s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; t) produtos de papelaria; u) artefatos de uso doméstico; v) materiais elétricos; w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Janeiro/2015 - Base legal: Art. 2º, XII do Decreto Estadual nº 59.967/2013 e artigos 313-A a 313-Z e 313Z1 a 313Z20 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490 de 30.11.2000.
31
Terça-feira
mar
2015
DIPAM-A - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Produtores Agropecuários
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, deverão entregar até 31 de março de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Produtores Agropecuários - DIPAM-A. ANO/2014 - Base legal: Artigo 5º da Portaria CAT nº 36 de 31.03.2003.
31
Terça-feira
mar
2015
Informações Relativas aos Documentos Fiscais com Emissão em Via Única - Arquivo Eletrônico
Deverão ser transmitidos ao fisco, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados: - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado. Fevereiro/2015 - Base legal: Inciso II, artigo 6º da Portaria CAT nº 79/2003.
31
Terça-feira
mar
2015
Produtor Rural e Cooperativa de Produtores Rurais - Arquivo Digital
A partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais deverão enviar, mensalmente, informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital elaborado conforme o "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais" e enviado mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, até o último dia do mês imediatamente seguinte ao de referência. Fevereiro/2015 - Base legal: Artigo 12 da Portaria CAT nº 153, de 09.11.2011.

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